Lei Orgânica Art. 29 – À Mesa, dentro outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos;
II – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.